INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DA LEGISLAÇÃO SOBRE A ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA DE HARMONIZAÇÃO OROFACIAL

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Descrição

Vol. 3 – Número 10 – 2022

Artigo de revisão

Página 58-67
Interpretação judicial da legislação sobre a especialidade odontológica de Harmonização Orofacial

Diego Arturo Rezende¹
Ivan Toshio Maruo²

RESUMO
Introdução: Uma vez que a interpretação da legislação feita pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) sobre a atuação do cirurgião-dentista na especialidade de Harmonização Orofacial é diametralmente contrária à feita por entidades médicas, o objetivo do presente trabalho foi verificar qual é a interpretação judicial a respeito deste assunto. Metodologia: Realizou-se levantamento de processos sobre este tema nos Egrégios Tribunais Regionais Federais brasileiros. Resultados e Conclusões: 1) Até a presente data, não há manifestação definitiva do Poder Judiciário que possa sacramentar as dúvidas suscitadas a respeito da competência legal do cirurgião-dentista na área de Harmonização Orofacial; 2) Existem processos em que não houve efetivamente uma interpretação judicial, por terem sido extintos sem resolução de mérito, devido a algum defeito processual; 3) Existem processos em que os autos estão com o Desembargador-Relator e espera-se por sua decisão; 4) Em um dos primeiros processos a ter uma decisão, mesmo que em sede liminar, havia tendência de o Poder Judiciário proibir a realização de procedimentos de Harmonização Orofacial por cirurgiões-dentistas; 5) Em interpretações judiciais mais recentes, identificou-se mudança no raciocínio jurídico, tendente a admitir a realização destes procedimentos, condicionada ao profissional ter realizado Curso de Especialização que preencha requisitos mínimos estabelecidos pelo CFO; e 6) Até que ocorra uma decisão definitiva que altere a situação atual, não há obstáculo judicial que invalide ou obstrua a prática da Harmonização Orofacial pelos cirurgiões-dentistas.

Descritores: Toxina botulínica, preenchedores dérmicos, especialidades odontológicas, competência profissional.

¹ Bacharel em Direito – UFPR e Advogado, Esp. em Direito Processual Civil – Instituto Romeu Felipe Bacellar.
² Me. e Dr. em Odontologia (Ortodontia) – PUCPR, Bacharel em Direito – Faculdade de Direito de Curitiba e Advogado.

DOI: 10.24077/2022;3103125

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