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Coluna Odontologia Legal: Limites anátomo-legais para atuação do cirurgião-dentista

Coluna Odontologia Legal: Limites anátomo-legais para atuação do cirurgião-dentista

Vol. 8 – Número 32 – 2017 Coluna Odontologia Legal Página 6 Limites anátomo-legais para atuação do cirurgião-dentista Prof. Roberley Araújo Assad  – MSc PhD, Cirurgião-Dentista CRO/PR-7497 – Prof. de Graduação e Coord. de Pós-Graduação em Ortodontia – Cescage/Ponta Grossa; – Prof. de Graduação e Coord. de Pós-Graduação em Ortodontia – Faculdade Herrero/Curitiba; – Coord. de Pós-Graduação em Ortodontia – Soepar/Curitiba; – Prof. de Pós-Graduação em Ortodontia – Ioa/Avantis/Curitiba – Balneário Camboriú/SC; – Acadêmico da Faculdade de Direito – Dom Bosco/Curitiba; – Revisor Científico da Orthoscience. A Lei Federal número 5.086 de 24 de agosto de 1966 regulamenta o exercício pleno da Odontologia em âmbito nacional. Dela precederam-se decretos e resoluções que sempre ampliam as atuações do profissional Cirurgião Dentista e jamais o restringem, pois legisladores conscientes escrevem visando ao avanço científico e o bem-estar de seus semelhantes. A classe médica representada pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) manifestou-se contrária à atuação de nossa classe em determinados procedimentos, tais como preenchimentos labiais, suavização de rugas e outros que envolvem a estética oral e facial dos pacientes que têm sido divulgados hoje em dia. As três entidades mo-veram um processo contra o CFO, mas acabaram desistindo e o mesmo foi arquivado pelo Juiz de Direito do Tribunal Regional Federal da primeira região. Mesmo assim, para podermos nos defender ou trabalharmos com segurança e tranquilidade, é importante que saibamos nosso “campo de atuação” dentro do que a legislação em vigor permite que façamos para não extrapolarmos e sermos surpreendidos com ações movidas por pacientes. Foi instaurada pelo nosso Conselho Federal de Odontologia, uma Comissão Especial que estudou o uso de toxina botulínica e preenchedores faciais na Odontologia, a qual concedeu seguinte parecer: Resolução nº 176, de 6 de setembro de 2016 Art. 1º – Autorizar a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais pelo cirurgião dentista, para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, desde que não extrapole sua área anatômica de atuação. § 1º – A área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgião dentista é superiormente ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins. § 2º – Para os casos de procedimentos não cirúrgicos, de finalidade estética de harmonização facial em sua amplitude, inclui-se também o terço superior da face. Minimizar fatores de risco Vale aqui ressaltar condutas apropriadas para proteção de nossa classe profissional, principalmente com o avanço de novas terapias: Estar sempre muito bem preparado técnica e cientificamente com a área ou especialidade de atuação (frequentar cursos e estudar constantemente). Manter uma transparente relação com os pacientes, sem lhe prometer o que não possa ser cumprido. Dar retorno sempre que solicitado a fim de dirimir dúvidas dos seus pacientes que foram atendidos ou ainda não (uso de telefone, internet, mensagens instantâneas). Empreender sempre com muito afinco, demonstrando aos pacientes total interesse em seu caso clínico específico assumido quer em âmbito público ou particular, com o que existe de melhor e mais atual na Odontologia.

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