COLUNA ODONTOLOGIA LEGAL – Embasamento Jurídico de interesse ao Cirurgião-dentista

COLUNA ODONTOLOGIA LEGAL – Embasamento Jurídico de interesse ao Cirurgião-dentista

Vol. 13 – Número 49 – 2021 COLUNA ODONTOLOGIA LEGAL Página 6 Embasamento Jurídico de interesse ao Cirurgião-dentista Prof. Roberley Araújo Assad – MSc PhD, Cirurgião-Dentista CRO/PR-7497 – Prof. de Graduação e Coord. de Pós-Graduação em Ortodontia – Cescage/Ponta Grossa; – Prof. de Graduação e Coord. de Pós-Graduação em Ortodontia – Faculdade Herrero/Curitiba; – Coord. de Pós-Graduação em Ortodontia – Soepar/Curitiba; – Prof. de Pós-Graduação em Ortodontia – Ioa/Avantis/Curitiba – Joinville/SC; – Formando em Direito – Dom Bosco/Curitiba; – Revisor Científico da Orthoscience. O conhecimento mínimo de outras áreas completa o profissional odontólogo de sucesso. A prática mostra que a consolidação dos resultados depende da ampla capacidade desse profissional e de habilidades naturais, além das adquiridas. Para as adquiridas, o meio é o estudo, leitura, debate. Na área jurídica destinada à odontólogos, segue um resumo descomplicado de fácil entendimento para consultar a qualquer momento das carreiras. Vamos aos conceitos: Conceitos jurídicos importantes a qualquer profissional DANO: baseado na descrição do art. 186 do código civil brasileiro, que define Dano como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Exemplo: instalação de um implante no interior do seio maxilar. CULPA: definido por alguém que cometeu um ato de infração. Exemplo: Profissional de saúde identificado que causou um dano a seu paciente. IMPERÍCIA: quando o agente causa dano a outrem por falta de conhecimento técnico. Exemplo: Clínico geral instala aparelho ortodôntico em seu paciente, sem conhecimento suficiente para tal, causando reabsorções radiculares devido a forças excessivas empregadas. NEGLIGÊNCIA: quando o agente não procede nos atos que possui capacidade para tal. Exemplo: Numa equipe de profissionais, um dos integrantes não atua dentro de sua especialidade quando esta se faz necessária a intervenção. IMPRUDÊNCIA: quando o agente procede sua ação sem a devida cautela necessária. Há exageros nos atos. Exemplo: numa remoção cirúrgica de um terceiro molar superior, profissional fratura tábua óssea vestibular sem necessidade para tal. Conceitos em relação às obrigações do cirurgião-dentista Todos nós, independente de qualquer profissão ou ofícios que exercemos, temos obrigações legais perante a justiça. Contudo, profissões e ofícios diferem-se entre si de acordo com suas complexidades, riscos e também benefícios. Essas obrigações são bem definidas a seguir: MEIO: a obrigação de meio se dá quando o CD deve executar seu serviço deixando bem claro e explícito aos pacientes que não há garantias de resultados sobre ele, pois se trata de serviços que dependem de respostas biológicas/fisiológicas orgânicas que são diferentes de indivíduo para indivíduo. FIM: quando o CD se obriga a alcançar o resultado esperado pelo paciente. Muitas vezes este resultado esperado é divulgado nas redes sociais do profissional com imagens do antes e depois, terminantemente proibida pelo Código de Ética Odontológico vigente descrito em seu artigo 44. GARANTIA: completamente sem colocação na área de saúde, serve para reduzir riscos única e exclusivamente ao paciente, jamais sendo oferecida em contratos médico-odontológicos, pois é passível de culpa. Conceitos em relação às análises/julgamentos/sentenças As análises dos casos jurídicos dependem das provas e das sustentações dos procuradores, defensores e advogados que podem ser oral e escrita. Os julgamentos são processos longos para que as sentenças sejam decisões corretas. Por isso, existem dois tipos de análises que seguem com seus conceitos abaixo: OBJETIVO: quando o caso jurídico em questão é analisado e sentenciado com base na aplicação direta da lei em vigor do país. Exemplo: Código de Defesa do Consumidor, no qual muitos advogados de acusação buscam enquadrar as reclamatórias dos pacientes da área da saúde. SUBJETIVO: é a oportunidade que o indivíduo (profissional) tem de exercer sua vontade ou interesse em determinada conduta, desde que existam normas para isso, conceito esse que fica muito claro se encaixar aos profissionais da área de saúde, pois baseado numa vasta literatura científica comprovada, um paciente (ser humano) não responde à terapias exatamente iguais aplicadas em outro paciente, incorrendo assim ao total caráter de subjetividade na análise jurídica. De acordo com essa breve revisão de conceitos, fica acima um requintado resumo do “saber” para possíveis consultas, caso seja necessário. Todavia, o mais importante é que eles sejam incluídos no profissional de alto nível que você deseja ser. DOI: 10.24077/2021;1349-OL6 Disponível para download, clique aqui.

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